ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REGIMENTO ELEITORAL DAS
ELEIÇÕES DE DIRETOR DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO, DE CONFORMIDADE
COM A LEI N° 861/2015
Capítulo
I: Da Comissão Eleitoral
Art. 1°
- A comissão eleitoral será composta pela representação paritária dos membros
da comunidade escolar (professores, servidores, pais ou responsáveis e alunos),
convocada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino de acordo com o que
estabelece o Art. 62 da Lei 861/2015.
§
1° - A Comissão Eleitoral de cada unidade será
nomeada pela Comissão Paritária no dia 04 de dezembro, conforme determina o
Edital de Eleição Para Gestores, item 3.8.
§
2° - A Comissão Eleitoral de cada unidade
escolar terá por finalidade organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar o
cumprimento do Processo Eleitoral em cada unidade de Ensino.
§
3° - A Comissão Eleitoral de cada unidade
escolar em sua primeira reunião, entre seus membros, os seus Presidentes e
Vice-Presidente, Secretário e definirá as atribuições especificas de cada um.
Art. 2°
- Compete a Comissão Eleitoral:
I – Elabora e publicar o cronograma
eleitoral, com as instruções do processo eleitoral, divulgando-o por meio de
cartazes ou por modelos usuais na imprensa local;
II – Fazer a inscrição de
candidatos aos cargos de Diretor;
III – Elaborar e afixar em
local público a lista dos candidatos ao cargo de Diretor;
IV – Homologar e divulgar as
listas de votantes; afixando-as em lugar público 08 dias antes da eleição;
V – Elaborar o material para
a eleição;
VI – Designar e Credenciar
as Mesas Receptoras e Apuradoras;
VII – Credenciar os Fiscais
e Candidatos;
VIII – Supervisionar os
trabalhos da eleição e da apuração;
IX – Receber e encaminhar a
Comissão Geral as impugnações relativas a candidatos;
X – Elaborar, após a
eleição, relatório geral de todo o processo, encaminhando-o à Secretaria de
Educação e Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO - São atribuições
exclusivas do Presidente da Comissão eleitoral as indicações nos incisos IV, VI,
VIII e IX deste artigo.
Capítulo II:
Das inscrições de Candidatos
Art. 3° -
Poderão inscrever-se ao cargo de Diretor todos os Professores que:
I – Obtiveram frequência mínima de 80%
(oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) do
curso de Gestor.
II – Tenham disponibilidade para o exercício
do cargo pretendido em regime de trabalho de 40 horas.
III – Não tenha sido reeleito ao cargo de
diretor na escola;
§ 1° - Nenhum candidato
poderá concorrer, simultaneamente, em duas ou mais unidades de ensino.
§ 2° - As inscrições
serão entregues as Comissões eleitorais nas escolas, no dia 07 de dezembro, das
08h00min às 11h00min e das 13h00min às 16h00min.
Art. 4° - O Professor que desejar participar de eleição
na condição de candidato deverá manifestar-se por escrito ao Presidente da
Comissão Eleitoral.
Art. 5° - Os candidatos no ato da inscrição deverão
apresentar:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual
será divulgado e debatido perante a comunidade escolar conforme prazo
estabelecido neste regimento.
II – Declaração de Disponibilidade de 40
horas semanais.
III – Declaração ou Certificado expedido pela
SEME de conclusão do Curso de Gestores
Parágrafo Único – As impugnações serão entregues aos presidentes das Comissões
eleitorais nas escolas, no dia 09 de dezembro, das 07h00min às 11h00min e das
13h00min às 15h00min, com registro devidamente fundamentado e, este(a) por sua
vez, encaminhará à Comissão Eleitoral Geral (CEG).
Capitulo III: Do Processo Eleitoral
I - CORPO
ELEITORAL
Art. 6° - O corpo Eleitoral competente para a
escolha de Diretor é constituído pelos professores e funcionários, alunos e
pais ou responsáveis de alunos de acordo com o que estabelece o artigo 25º da
Lei n° 861/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como eleitores para efeito deste artigo os pais
ou responsáveis que assinaram a ficha de matrícula do aluno.
II - DOS VOTANTES
Art. 7° - Terão direito de voto, conforme o que
estabelece a Lei n° 861/2015:
I – professores e funcionários não docentes do quadro
efetivo da SEME em exercício na unidade de ensino;
II – Os alunos matriculados, a partir do 5º Ano do Ensino
Fundamental, alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade, que possuam
frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à data da eleição;
III – Pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos
filhos estejam regularmente matriculados e com frequência superior a 75% das
aulas do bimestre anterior à data da eleição.
IV – Funcionários que
estiverem em gozo de Férias, atestado, Laudo médico e Licenças: Prêmio,
maternidade e outras permitidas em Lei.
VI – Os votantes, por
ocasião da votação, deverão apresentar à mesa receptora, um documento que os
identifiquem.
§ 1° – O voto não será
cumulativo. É vedado ao servidor votar em dois segmentos (funcionários, pais ou
responsável) por um mesmo Estabelecimento de Ensino, cabendo-lhe a escolha de
qual segmento votar.
§ 2° – É vedado aos pais e ao
responsável por um aluno votarem simultaneamente por um mesmo Estabelecimento
de Ensino. Permitindo-se apenas um dos dois votar.
§ 3° – Só será permitido ao
responsável pelo aluno votar, caso conste a sua assinatura na ficha de
matrícula do educando.
§ 4° – Os pais que não assinaram
a ficha de matrícula do aluno não terão direito a voto.
§ 5° – Se houver a denúncia de
que algum servidor votou, não estando exercendo efetivamente suas funções na
escola, contrário ao que prescreve o art. 7°, esta Comissão apurará o caso e
encaminhará cópia do relatório a SEME e ao Ministério Público para possíveis
medidas.
Art. 8° - O funcionário poderá votar em mais de uma
escola desde que obedecido o que determina o art. 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Funcionários que
trabalham na Escola apenas com aulas Complementares e Complementação de Carga
Horária não terão direito a voto.
Art. 9° - Os eleitores serão
habilitados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser encerrado no dia
10 de dezembro.
§ 1° – a lista de votantes será
homologada pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Escola e afixada em local
público no dia 10 de dezembro de 2015.
§ 2° – Depois de homologada a
lista é imutável
Art. 10° - O voto é direto, secreto, vinculado e
qualitativo a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação
proporcional dos segmentos que compõem o corpo eleitoral da unidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido o voto
por procuração.
III - CAMPANHA ELEITORAL
Art. 11° - Na campanha eleitoral, que terá início no
dia10 de dezembro, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos
e eleitores.
§ 1°
- A direção da unidade de ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento
da campanha, deverá, contudo zelar pela manutenção da disciplina e da ordem bem
como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da
limpeza no imóvel.
§ 2°
- Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos,
no limite máximo de 5 (cinco) cartazes dentro das dependências escolares, desde
que não prejudiquem as atividades normais da Unidade de Ensino nem agridam, sob
nenhum aspecto, outros candidatos.
§ 3°
- Os candidatos não terão acesso aos equipamentos de reprografia nem ao
material de expediente da unidade escolar.
§ 4°
- Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da unidade de ensino
para a realização de no máximo duas reuniões, desde que não prejudiquem o seu
normal funcionamento.
§ 5°
- As atividades da campanha encerrar-se-ão no dia 17 de dezembro.
§ 6°
- Serão permitidos aos candidatos, obedecendo a agendamento, uma única visita a
cada sala de aula, para conversar com os alunos e professores e expor seu plano
de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 15 minutos.
§ 7°
- É vedado o transporte, no dia da eleição, de eleitores por candidatos ou
terceiro ligados a eles.
§ 8° - É vedada a confecção, utilização gratuita ou não de
bens, valores e serviços, camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas,
pelos candidatos ou por terceiros com sua autorização e quaisquer outros bens
ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
§ 9° - É vedada a participação de agentes alheios à
comunidade escolar, quer sejam políticos, comunitários ou religiosos.
Capitulo IV: Das Mesas
Receptoras
Art. 12 – A mesa receptora será composta por três
(03) membros, sendo, um (01) Presidente; um (01) Mesário e um (01) Secretário
escolhido dentre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da
Comissão Eleitoral.
§ 1° -
Não poderão integrar a Mesa Receptora quaisquer dos candidatos, seus familiares
e seus fiscais;
§ 2° -
Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário;
§ 3° - Nas escolas onde
funcionem dois turnos, a votação terá início às 9 (nove) horas e encerrar-se-á 17
(dezessete) horas impreterivelmente.
§ 4° - Nas escolas onde funcionem
três turnos, a votação terá início às 9 (nove) horas e encerrar-se-á 20 (vinte)
horas impreterivelmente.
Art. 13 – Compete a Mesa Receptora:
I – Organizar os trabalhos de votação;
II – Zelar pela ordem e regularidade do
processo de votação;
III – Autenticar com suas rubricas as cédulas
de votação;
IV – Solucionar imediatamente todas as
dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – Verificar antes de o eleitor exercer o
direito de voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita
identificação do votante;
VI – Lavrar a ata de votação, anotando
fielmente todas as ocorrências;
VII – Remeter a documentação pertinente à
sessão eleitoral e à Mesa Apuradora no dia 21 de dezembro à comissão Paritária.
Art. 14 – As sessões eleitorais serão instaladas em
local adequado e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do
eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão instaladas, em cada
sessão eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
I – Dos professores e funcionários da unidade
de ensino;
II – Dos alunos, dos pais ou responsáveis
pelo aluno;
Art. 15 – Nos casos de dúvidas sobre a identificação
do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado na lista
de votação, a Mesa fará o voto “em separado” recolhendo-o em envelope especial,
fazendo-se o devido registro em ata, para posterior apreciação da Mesa
Apuradora.
Capítulo V: Da Apuração Dos Votos
Art. 16 – O Presidente da Comissão Eleitoral
indicará três (03) membros da referida comissão para constituírem a Mesa
Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum candidato.
PARÁGRAFO ÚNICO – É permitido a presença de
um (01) fiscal por candidato, no processo de fiscalização da apuração, desde
que, com antecedência de 24 horas antes da eleição, seja manifestado, por
escrito ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 17 – A apuração dos votos ocorrerá no mesmo
local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.
PARÁGRAFO ÚNICO – A apuração será iniciada
imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 18 – Antes de se iniciar a apuração devem ser
resolvidos, pela mesa diretora, todos os incidentes e impugnações lançadas em
ata, inclusive os casos de votos “em separados” se houver.
Art. 19 – Serão nulas as células que:
I – Não corresponderem ao modelo aprovado
pela Comissão Eleitoral;
II – Tiverem mais de um nome assinalado;
III – Contenham expressões, palavras, frases
ou sinais que possam identificar o voto;
IV – Não trouxerem o carimbo da unidade de
ensino;
V – Não estiverem autenticadas com a rubrica
do presidente da Mesa Receptora.
Art. 20 – O resultado da apuração dos votos
obedecerá ao critério de proporcionalidade paritária entre os votantes dos
segmentos docentes, discentes, de funcionários e de pais ou responsáveis,
conforme o caso:
§ 1° - Em todas as Escolas, inclusive naquelas em que os alunos não
tiverem direito a voto, os fatores de proporcionalidade serão determinados
pelas expressões:
P + F = 50 x PF
TPF
P = Professore
F = Funcionários
PF = Professores e Funcionários = 50% dos votos
TPF =Total de professores e funcionários que votaram
A + P = 50 x AP
TPF
A = alunos
P = pais/ou responsáveis
A P = Alunos + pais/ou responsáveis = 50% dos votos
TAP = Total de alunos, pais ou responsáveis que votaram
§ 2°
- Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples de votos,
após o cálculo da proporcionalidade.
§ 3°
- Em caso de empate, considerar-se-á vencedor o candidato com maior tempo de
serviço em efetivo exercício do magistério. Persistindo o empate, será
considerado vencedor o candidato com maior idade.
§ 4° - Em caso de candidato único, a eleição será
plebiscitária, devendo o candidato ter aprovação de 50% (cinqüenta por cento)
mais 01 (um) do eleitor votante, devidamente respeitada à proporcionalidade, conforme
estabelecido no parágrafo único do Art. 27º da Lei 861/2015.
§ 5° - Quando o candidato único não obtiver o percentual
de votos estabelecidos no parágrafo anterior, a SEME indicará interinamente um
substituto pelo período máximo de três meses, respeitando o que preceitua o
Artigo 30º e seus incisos, da Lei n° 861/2015.
§ 6° - Ao término do prazo de
nomeação previsto no parágrafo anterior, proceder-se à nova eleição;
respeitando o estabelecido na Lei 861/2007 e no Regime Eleitoral.
§ 7° - As dúvidas que forem
levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em
decisão por maioria de votos. Das decisões caberá o recurso para a Comissão
Eleitoral.
Art. 21 – Concluída a apuração, a ata resumida dos
trabalhadores com necessária e imediata divulgação dos resultados e a
proclamação dos eleitos, a Mesa Apuradora deverá:
I – Encaminhar, imediatamente, as atas de
votação e de apuração à Comissão Eleitoral, acompanhadas de relatório;
II – Fazer entrega à Comissão Eleitoral do
material das eleições.
§ 1° - Proclamados os resultados e se for o
caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material das eleições ser
arquivado por trinta (30) dias, findo os quais será incinerado em sessão
pública e local acessível ao público.
§ 2° - A comissão eleitoral deverá encaminhar
o resultado oficial à SEME, no prazo máximo de 02 (dias) dias úteis, para
homologação.
Tarauacá-Acre, 03
de dezembro de 2015.
____________________________________
Fandermiler da Cunha Freitas
Presidente da Comissão Paritária
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